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Este blog é dedicado ao estudo de Direito Civil e Processual Civil. Serão postados, artigos, resumos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, além de exercícios de atualização dos temas relacionados às disciplinas. O blog também é um meio de comunicação com meus alunos. Sugiro a visita permanente.







terça-feira, 3 de agosto de 2010

Início dos resumos sobre Contratos

Resumo de hoje:
1- Noções gerais e classificação;

Noções Gerais e classificação

  O contrato, pacto ou convenção, constitui o acordo de vontades celebrado para criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de índole patrimonial entra as partes.
   É o negócio jurídico e, como tal, tem por elementos essenciais a capacidade das partes, seu consentimento, um objeto lícito, possível, certo e apreciável em dinheiro e, forma prescrita ou não defesa em lei.Dispõe o artigo 426, CC, no que tange ao objeto: " não pode ser objeti de contrato a herança de pessoa viva" é o pacta corvina, proibido em nossa legislação.
   Princípios contratuais relevantes: A autonomia privada; a observância das normas de ordem pública, a obrigatoriedade das convenções ( pacta sunt servanda) e a relatividade dos efeitos do negócio jurídico
  Outros Princípios que se consagraram com o novo Código Civil, são eles: A função social do contrato( art 421, CC, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato), a boa- fé objetiva ( art 422, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa - fé) e a justiça contratual/ revisão dos contratos ( revelados pelos institutos do estado de perigo, a lesão e resolução por onerosidade excessiva, em que se busca dar equilíbrio às partes e ao pacto celebrado).

Classificações dos contratos

   Conforme as obrigações assumidas, os contratos podem ser unilaterais( se apenas uma das partes tem obrigações, não havendo necessidade de contraprestação da outra parte; ex: doação pura) ou bilaterais ("sinalagmáticos", quando as duas partes assumem obrigações contratuais recíprocas; ex: compra e venda).
   Ainda pode ser, quanto ao regramento do contrato: típico( nominado) ou atípico ( inominado). Dispõe o art 425 ser lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.
    Quanto às vantagens patrimoniais auferidas, os contratos podem ser onerosos( quando ambas as partes têm proveito;ex: locação) ou gratuitos ( ex: comodato).
    Quanto ao conehcimento sobre as prestações e sua extensão, temos contratos comutativos( em que as prestações são conhecidas e têm uma relação de equivalência; ex: compra e venda) e aleatórios( ou de risco, nos quais a prestação de uma das partes é desconhecida quando da celebração;. ex: seguro);
    Conforme a liberdade de convencionar os termos do pacto, os contratos poderão ser paritários ( negociados pelas partes livremente e em iguais condições; ex: compra e venda entre particulares) ou de adesão ( ex: seguro). A respeito da adesão há duas regras básicas: quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se - à adotar a interpretação mais favorável ao aderente; além disso, em tais contratos são nulas  as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    Quanto à forma, podem ser: consensuais( não solenes, em que basta o acordo de vontades para que se estabeleça o negócio ex: compra e venda de bens móveis); solenes ( formais) ou reais( exigem além do acordo a entrega do bem contatado, para que o contrato seja formado; antes da tradição, há apenas uma promessa de contratar; ex: comodato, mútuo e depósito).
   Poderão, finalmente ser principais ou acessórios quando existam independentemente de qualquer outro; ex locação ou quando sua existência pressupor a do principal; ex: fiança).

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

(OAB/PR_2009) Assinale a alternativa correta:


a) A liberdade de forma é princípio contratual básico que não admite exceções, vez que assegurada pela autonomia da vontade.

b) A boa-fé objetiva é princípio contratual com diversas diferentes funções, não se limitando à regra de interpretação do negócio jurídico.
c) Pelo princípio da liberdade contratual autoriza-se a celebração de qualquer tipo de contrato, desde que sua escolha recaia sobre um dos tipos contratuais previstos no Código Civil.

d) O princípio da "pacta sunt servanda" não admite exceções, uma vez que qualquer revisão do contrato atentaria contra o princípio da boa-fé, atualmente consagrado no art. 422 da lei 10.406/2002.

Comentários:

Vamos analisar cada uma das assertivas:

a) A liberdade de forma é princípio contratual básico que não admite exceções, vez que assegurada pela autonomia da vontade.

Errado. A liberdade de forma admite exceções, como nos casos em que a própria lei exige a forma através da qual o contrato deve ser pactuado. Exemplo: Compra e Venda de imóveis, em que se deve comparecer em cartório extrajudicial.

b) A boa-fé objetiva é princípio contratual com diversas diferentes funções, não se limitando à regra de interpretação do negócio jurídico.

O princípio da boa fé (art. 420, CC) possui diversas nuances que alteraram o regime contratual do antigo Código Civil e que devem ser aplicados em todas as fases contratuais, principalmente na fase de puntuação (negociações preliminares) e na execução do contrato (vide a responsabilidade do fornecedor após a entrega do produto – CDC). Portanto a alternativa “B” está correta.

c) Pelo princípio da liberdade contratual autoriza-se a celebração de qualquer tipo de contrato, desde que sua escolha recaia sobre um dos tipos contratuais previstos no Código Civil.

Errado, pois também é possível que as partes escolham tipos contratuais não previstos no Código Civil, desde que sejam observadas as regras gerais do NCC. Vejamos:




Até a próxima que será: FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

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