O blog

Este blog é dedicado ao estudo de Direito Civil e Processual Civil. Serão postados, artigos, resumos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, além de exercícios de atualização dos temas relacionados às disciplinas. O blog também é um meio de comunicação com meus alunos. Sugiro a visita permanente.







quinta-feira, 22 de julho de 2010

PROCESSO CIVIL - RECURSOS NO JUÍZADO ESPECIAL

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, são previstos expressamente pela Lei nº 9.099/95:

1. O recurso inominado (arts. 41-46), que tem por objeto a sentença, tendo efeito meramente devolutivo (salvo quando visa evitar dano irreparável para a parte) e sendo julgado por turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Neste recurso, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado.
2. os embargos de declaração (arts. 48-50), interpostos quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (Os ED nos juizados suspendem o prazo para a interposição do recurso inominado, pode ser interposto de forma oral em audiência e tem dúvida como hipótese de cabimento - diferenciando-o da regra do ED no CPC)


Além destes, há também a possibilidade de interposição de recurso extraordinário, nas hipóteses previstas no art. 102, III da CF/88, já que a CF não exige que o acórdão recorrido seja proferido pelo STJ, TJs ou TRFs. Não há cabimento para o REsp pois esta é modalidade que exige que o acórdão guerreado seja proferido pelos TRFs ou TJs - não se equiparando as Turmas Recursais dos Juizados àquelas cortes.

Há uma polêmica sobre a adoção pelo JEC Estadual da regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não havendo nenhuma previsão do agravo de instrumento, muito embora algumas Turmas recursais venham o admitindo, principalmente no caso de tutelas de urgência.

Nos Juizados Especiais Civeis Federais (lei 10.259/2001), ao qual se aplica subsidiariamente a lei nº 9099/95 (adotando-se os mesmos recursos ali previstos), por sua vez, admite-se expressamente o deferimento de medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação (art. 4º), sendo cabível recurso desta decisão (o agravo de instrumento, no caso). Diversamente da regra dos Juizados ESpeciais Cíveis Estaduais, o artigo 14 da Lei 10.259/2001 prevê que se utilize no JEF hipóteses de utilização dos pedidos de uniformização de jurisprudência.

Questões:
1. Identifique as diferenças entre o sistema recursal previsto no CPC e nas leis aplicadas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (lei 9.099/95) e Federais (lei 10.259/2001). Há razões para um sistema recursal diferenciado destinado ao microssistema normativo dos Juizados?

2. Você concorda com a existência de um rol taxativo de recursos no JEC Estadual? A admissão do agravo de instrumento poderia gerar o risco de ordinarização do sistema recursal do Juizado? E o mandado de segurança, poderia residualmente ser admitido no JEC?
3. Há razões para o sistema recursal do Juizado Especial Cível Estadual ser diferente do sistema recursal do Juizado Especial Cível Federal?
Material inspirado no texto disponível em http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/e/e7/Aula8_Recursos_JuizadosEspeciais.doc.

STJ condena formalismo excessivo na interpretação de lei processual

A ministra Nancy Andrighi, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), é relatora de recurso que alega que não apresentar cópia dos documentos ao juiz deveria levar o tribunal de segunda instância a nem considerar o agravo. O recurso especial foi negado pela 3ª Turma, em decisão unânime.

Para os ministros, o advogado que junta documentos novos para instruir recurso de agravo de instrumento no tribunal de segunda instância não precisa apresentar cópias dos papéis ao juiz que deu a decisão agravada, só precisa informar sobre a existência dos documentos.

Os ministros concluíram que esse entendimento é coerente com a ideia de que o processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas como um caminho para a solução justa do litígio

Segundo a ministra, o processo civil deve "exercer de forma efetiva sua função de instrumento criado para viabilizar que se chegue, com justiça e paridade de armas, a uma decisão de mérito".

Essa condenação do STJ ao formalismo excessivo na interpretação das regras processuais foi provocada por uma mulher que havia conseguido liminar judicial obrigando o ex-marido ao pagamento de pensão alimentícia.


O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), ao julgar agravo de instrumento do ex-marido, cassou a liminar. Para o Tribunal, o casamento durou pouco tempo e a mulher não tem impedimento para trabalhar, por ser saudável, jovem e não ter filhos.

No recurso especial ao STJ, além de insistir na pensão, a mulher alegou que o ex-marido havia desrespeitado os procedimentos formais exigidos pelo artigo 526 do CPC (Código de Processo Civil) para a apresentação do recurso de agravo de instrumento.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, "o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático".

Como a maneira de proceder do advogado do ex-marido não causou prejuízo algum à outra parte, a relatora não viu razão para que o tribunal gaúcho tivesse deixado de analisar seu apelo.

Quanto à cassação da liminar que determinou o pagamento de pensão, ficou mantida a decisão do tribunal estadual, já que a 3ª Turma entendeu que rever esse assunto exigiria um reexame das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2289820/stj-condena-formalismo-excessivo-na-interpretacao-de-lei-processual

A VIDA LHE COLOCA ONDE VOCÊ DEVERIA ESTAR

A vida lhe coloca onde você escolheu estar

Nasceste no lar que precisavas.

Vestiste o corpo físico que merecias.

Moras onde melhor Deus te proporcionou, de acordo com teu adiantamento.

Possuis os recursos financeiros coerentes com as tuas necessidades, nem mais, nem menos, mas o justo para as tuas

lutas terrenas.

Teu ambiente de trabalho é o que elegeste espontaneamente para a tua realização.

Teus parentes e amigos são as almas que atraístes, com tua própria afinidade.

Portanto, teu destino está constantemente sobre teu controle.

Tu escolhes, recolhes, eleges, atrais, buscas, expulsas, modificas, tudo aquilo que te rodeia a existência.
Teus pensamentos e vontade são a chave de teus atos, atitudes são as fontes de atração e repulsão na tua jornada vivencial.
Não reclames, nem te faças de vítima.
Antes de tudo, analisa e observa.

A mudança está em tuas mãos.

Reprograme tua meta,

Busque o bem e viverás melhor.

Processo Civil - Pequena revisão sobre Juízados Especiais Cíveis

1 Compreensão da competência dos Juizados Especiais Cíveis: O autor pode propor queixa perante o Juizado Especial Cível quando: a) o valor da causa for igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; b) quando a matéria estiver inserida nas previsões do inciso II do art. 275 do CPC.


2 Rito das ações que tem curso pelos Juizados Especiais Cíveis: As ações que têm curso pelo rito sumaríssimo, orientado pelos princípios listados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, com destaque para os da oralidade, da celeridade e da informalidade.

3 Opção entre os ritos: Quando a causa apresentar valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos ou quando a matéria estiver inserida em uma das previsões do inciso II do art. 275 do CPC, o autor pode propor a ação perante o Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, pelo rito sumário.

4 Legitimidade ativa: O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
 
Dinâmica da ação que tem curso pelo Juizado Especial Cível


* Apresentação da queixa, de forma escrita ou oral

* Designação da audiência de tentativa de conciliação, seguida do aperfeiçoamento da citação do réu

* Não comparecimento do réu à audiência de conciliação, o que acarreta a revelia; composição em audiência, o que autoriza a extinção do processo através de sentença homologatória ou não realização do acordo, o que justifica a designação da audiência de instrução e julgamento

* Realização da audiência de instrução e julgamento, na qual o autor apresenta documentos, o que justifica a ouvida do réu; apresentação da defesa pelo réu, seguida da ouvida do autor em réplica, da ouvida das partes e de testemunhas, sem exigência da prévia apresentação do rol de testemunhas, como regra

* Prolação da sentença

* Interposição do recurso de embargos de declaração ou do recurso inominado, seguida da realização do preparo, no prazo de 48 horas, contado da interposição do recurso

* Julgamento do recurso pelo Colégio Recursal, cujo acórdão pode ser combatido através da interposição do recurso de embargos de declaração ou do recurso extraordinário, dependendo do preenchimento dos requisitos.
 
CURSO COMPLETO DE PROCESSO CIVIL


Professor: MISAEL MONTENEGRO FILHO

Material de apoio da aula sobre Juizados Especiais Cíveis

Horários das minhas aulas na faculdade

Direito Civil II: 3ª às 10:10 e 5ª às 8:20

Direito Civil III: 2ª e 4ª às 18:10

Processo Civil: 4ª às 10:10 e 6ª às 8:20

Tópicos Especiais de Direito: 2ª às 19:50

O recurso de Agravo

O Recurso de Agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo, tanto no de conhecimento como no de execução e cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como será abordado adiante, trata-se de recurso cuja sistemática foi profundamente alterada por lei recente (lei 11.187/05) e que, por isso, merece atenção por parte dos estudantes e profissionais do Direito. De acordo com a nova sistemática desse recurso, imposta pela lei 11.187/05, publicada no DOU de 19 de outubro de 2005, em regra, por expressa disposição legal, contra decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, no prazo de 10 dias. A exceção, agora, é o cabimento do agravo de instrumento, restrito às hipóteses em que a (i) decisão recorrida possa causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, (ii) nos casos de não recebimento da apelação ou, por fim, (iii) quando a decisão refere-se aos efeitos em que a apelação é recebida. Trata-se de medida legislativa que visa restringir o cabimento do agravo de instrumento, com a clara intenção de diminuir o fluxo de agravos que chegam aos tribunais.

As principais alterações carreadas pela nova lei foram, em breve síntese:

1 – A imposição, como regra geral, do manejo de agravo retido contra as interlocutórias.

2 – A obrigatoriedade, sob pena de preclusão, da interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória recorrida for proferida na audiência de instrução e julgamento.

3 – A vedação do manejo de agravo interno (regimental), contra as decisões monocráticas do relator tratadas nos incisos II e III do art. 527 do CPC.
MODALIDADES


Agravo Retido: recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade: no julgamento da Apelação.

Agravo retido é a regra

 Só será conhecido se houver apelação e requerimento expresso de que seja apreciado em preliminar desta (523, caput e § 1º c/c 559) – caso contrário presumir-se-á a falta de interesse

Não há preparo.

Não há traslado (recurso interposto nos autos principais).

Exige forma oral reduzida a termo, quando a decisão for proferida em audiência (523, § 3º).

Não interposto oralmente, enseja a preclusão da interposição

* Visa a evitar a preclusão da matéria passível de eventual apelação.
Agravo de Instrumento: interposto perante o tribunal ad quem, com autuação própria para que dele conheça o tribunal enquanto prossegue o andamento do feito em primeiro grau. (522, in fine)

* Exige demonstração de lesão grave e de difícil reparação:

• Somente neste caso poderá ter efeito suspensivo - (527, III) – decisão irrecorrível (527, parágrafo único)

• Efeito ativo: concessão de antecipação de tutela quando negada na instância inferior

• Ausentes os requisitos o relator poderá convertê-lo em retido e determinando sua remessa ao juiz da causa (527, II) - decisão irrecorrível 527 parágrafo único

*  É cabível a impugnar DI que inadmite a apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida

*  Traslado de peças (525):

*  Protocolado na Secretaria do Tribunal ad quem (525, § 2º) com distribuição ao relator para medidas elencadas no artigo 527 CPC

*  Não admite sustentação oral

*  Deve-se informar ao juiz de 1º grau em 3 dias sobre a interposição do agravo para possibilitar o juízo de retratação (526), pena de inadmissibilidade do agravo (deve ser alegada pelo agravado)
ATENÇÃO para as peculiaridades do Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de RE/RESP (544)

o Cabimento

 Decisão que nega seguimento ao RE/RESP

* Prazo: 10 dias (188 ou 191)

* Peças para traslado (544, § 1º)

* Interposição na origem _ 525,§ 2º

* Isento de preparo (544, § 2º) _ 525, § 1º

* Intimação do Agravado para apresentar contra razões ao Presidente do Tribunal de origem

* Remessa obrigatória para o STJ/STF (juízo de admissibilidade exclusivo do tribunal ad quem)

* 544, §§ 3º e 4º - Poderes do Relator para:

* dar provimento ao RE/RESP, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência ou Súmula do STJ/STF = 557, § 1º-A

* converter em RE/RESP se tiver elementos e apreciar o mérito

* apenas prover o agravo para subir o RE/RESP para melhor exame

* Cabe agravo do 545, CPC.

Agravo “Regimental" (simples, legal, inominado, agravo, agravinho, interno): interposto para ser apreciado imediatamente nos mesmos autos; é recurso interposto contra decisão do relator ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 557, CPC.

Texto inspirado nas lições do Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
ATIVIDADE DE FIXAÇÃO:

01. Em se tratando de Agravo de Instrumento de decisões de primeiro grau:

A) O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;

B) Não é cabível de decisões proferidas após a sentença;

C) Será sempre julgado ao tempo do julgamento da apelação;

D) Uma vez convertido em agravo retido, deverá o agravante, quando de suas razões ou contra-razões de apelação, requerer que o Tribunal o examine previamente à(s) apelação(ões) interposta(s)

02. O agravo retido:

A) Só não dependerá de preparo nos casos em que a lei especial expressamente o dispensar;

B) Uma vez interposto nos autos, será necessariamente apreciado e julgado pelo Tribunal (quando da “subida” dos autos), bastando que não haja manifestação em contrário do agravante;

C) Exige, no ato da sua interposição, que a parte mencione os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo.

D) Quando pretende combater decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser interposto oralmente.

03. Com relação ao agravo, assinale a assertiva incorreta.

A) Da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é cabível recurso;

B) Será interposto oralmente, na forma retida, contra decisões proferidas em audiência de instrução;

C) Será retido quando atacar decisão que não admite a apelação;

D) Independente de preparo na modalidade retida.

04 – O Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de 1ª.instância será interposto:

a) Perante o Juízo do primeiro grau, em petição fundamentada em que conste o pedido de reforma da decisão;
b) Perante o Tribunal competente, no prazo de cinco dias da intimação da decisão;

c) Perante o Tribunal competente,no prazo de dez dias da intimação da decisão;

d) Perante o Juízo de primeiro grau, em petição dirigida ao presidente do Tribunal competente contendo as peças que o agravante entender necessárias;

05. O agravo será necessariamente de instrumento:
a) Das decisões sobre matéria probatória;


b) das decisões proferidas em audiência;


c) das decisões concessivas ou denegatórias de antecipação dos efeitos da tutela;


d) da decisão que não concede efeito suspensivo à apelação.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

NOTA - Prequestionamento, embargos de declaração e recursos extraordinário e especial


Cassio Scarpinella Bueno

Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito Processual

http://www.direitoprocessual.org.br/

Se um dia perguntarem minha opinião sobre o prequestionamento não hesitarei em afirmar sua previsão constitucional e filiar-me, convictamente, ao entendimento defendido, dentre outros, pelo Ministro Eduardo Ribeiro. À luz do texto constitucional, em específico, dos arts. 102, III e 105, III, tenho cada vez menos dúvidas de que, para o acesso ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a matéria (a causa) deve estar devida e exaurientemente decidida pelas instâncias locais. Se não for decidida — mesmo que pudesse ter sido —, não há como alcançar aquelas duas Cortes Superiores para tratar de tema que o órgão a quo não decidiu. Recorre-se do conteúdo positivo da decisão, assim compreendida o acolhimento ou a rejeição dos fundamentos, das alegações e das teses trazidas pelas partes desde a propositura da ação, fossem para demarcar ou para individuar a causa de pedir da ação. O que não se decidiu não pode ser objeto de recurso justamente pela mitigação (ou restrição) do efeito devolutivo dos recursos extraordinário e especial, limitados pela cláusula constitucional da causa decidida. Trata-se, a doutrina reconhece à unanimidade, de recurso de fundamentação vinculada.
Evidente que embargos de declaração podem (e devem) ser opostos para sanar a omissão do que deveria ter sido decidido e não o foi por qualquer motivo. Quando a rejeição destes embargos é errada abre-se o ensejo para a interposição de recurso especial para correção deste vício (CPC, art. 535, II ou o art. 458, II), justamente para que se busque a decisão da causa, requisito constitucionalmente imposto para admissibilidade do recurso especial e para o recurso extraordinário (CF, arts. 102, III e 105, III). Não é diverso o entendimento do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que vê, nesta mesma hipótese, violação ao art. 93, IX, da Constituição segundo o qual, para o que interessa a este trabalho, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Na exata medida em que o recurso extraordinário e também o recurso especial não devem ser conhecidos quando fundamento suficiente não é atacado o acórdão local deve, necessariamente — sob pena de incidir em error in procedendo —, analisar, um a um, os fundamentos e as teses levantadas pelo recorrente, seja para acolhê-las ou para rejeitá-las e, nesta proporção, decidir acerca de cada uma delas. Decidindo-as, mesmo que para rejeitá-las, a matéria está prequestionada. Se não forem decididas de uma forma ou de outra, entretanto, o acórdão é omisso, sendo cabíveis os embargos de declaração para corrigir este vício.

Daí o acerto da lição de Moacyr Amaral Santos no sentido de que “... a chamada federal question, selecionada pelo legislador constituinte brasileiro, como pressuposto fundamental do recurso especial, deve ser entendida como uma dúvida a respeito da interpretação ou da aplicação de tratado ou de lei federal, invocado como fundamento da lide”.
As fórmulas usuais das instâncias estaduais e regionais para rejeitar declaratórios opostos com esta finalidade — ‘o Tribunal não é obrigado a responder questionários’ ou ‘o Tribunal não está obrigado a analisar todos os fundamentos das partes’ — devem ser recebidas com ressalvas e não podem ser generalizadas, isto é, aplicadas a todo e qualquer caso de embargos de declaração, mesmo àqueles confessadamente opostos para fins prequestionadores.

O Tribunal só não é obrigado a responder em embargos de declaração todos os fundamentos das partes quando todos os que foram levantados até o julgamento do recurso do qual se pretende recorrer extraordinária ou especialmente já foram devidamente analisados e acolhidos ou rejeitados pelo Tribunal, isto é, quando já respondidos e, portanto, quando nada há o que suprir com os declaratórios. É comum que embargos de declaração sejam opostos com o fito de provocar um novo repensar do órgão julgador — apenas e tão somente um novo repensar — sobre as mesmas questões já postas e já decididas. Este recurso, indubitavelmente, deve ser rejeitado diante da ausência de quaisquer vícios de julgamento. O mero rejulgar não é função recursal que deve ser desempenhada pelos embargos de declaração.

Do mesmo modo se dá com a hipótese em que o Tribunal se recusa a analisar uma determinada tese jurídica (um argumento, uma nova ‘razão de recurso’) e que, não obstante ser dependente de manifestação do interessado, está sendo apresentada pela primeira vez, isto é, originariamente, nos embargos de declaração. Aqui também o recurso deve ser rejeitado. Não há omissão a ser suprimida porque a causa, tal qual chegou ao Tribunal, foi decidida.
Outras teses possíveis de serem argüidas mas não ventiladas até então, mesmo que pertinentes para a delimitação da causa de pedir, e, pois, para a conformação dos efeitos objetivos da coisa julgada, não interferem na manifestação do Tribunal e não a nulificam. Até porque, “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474). A modificação da causa de pedir propriamente dita a esta altura, com mais razão, é absolutamente inconcebível, por força do art. 264, do Código de Processo Civil.

Bem diferente das situações narrados nos últimos dois parágrafos, no entanto, é a hipótese do órgão julgador querer se dar por satisfeito com uma ou com duas das diversas razões trazidas pelas partes para manter ou reformar a decisão recorrida. Enquanto houver fundamentos suficientes para embasar a tese recursal o Tribunal deve apreciá-los para rejeitá-los ou acolhê-los. Se assim não fizer, os embargos declaratórios têm pleno cabimento e, desde que rejeitados sob as fórmulas já destacadas, há espaço para a interposição de recurso para corrigir este error in procedendo, que deriva, para mencionar um fundamento legal, do art. 535 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo que não é cabível o recurso de apenas um dos fundamentos da decisão porque ela pode se sustentar no outro não recorrido (que ‘transita em julgado’, é comum se ouvir), a decisão não estará completa (a causa não estará decidida como exige a Constituição) senão quando todas as razões trazidas tempestivamente pelas partes forem devidamente apreciadas e valoradas para que sejam rejeitadas ou acolhidas. É dizer por outras palavras: a interposição do recurso especial ou extraordinário depende da prévia decisão de todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Por esta razão é que não se pode admitir a interposição do extraordinário ou do especial do conteúdo negativo da decisão, isto é, daquilo que ainda não foi decidido. Nestes casos, é necessário que se decida o que ainda não foi decidido o que é possível pelo uso dos embargos declaratórios, para, posteriormente, impugnar o que concretamente for objeto de decisão perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça. Na recusa do julgamento dos declaratórios, entretanto, impõe-se, em primeiro lugar, interpor recurso especial alegando-se violação ao art. 535 do Código de Processo Civil para que, sanado o vício do julgamento anterior (o error in procedendo), possa se questionar a ‘matéria de fundo’ (o error in judicando), perante as Cortes Superiores.

Leia a íntegra do texto http://www.direitoprocessual.org.br/site/index.php?m=enciclopedia&categ=13&t=QXJ0aWdvcyAtIFByb2Nlc3NvIENpdmls

terça-feira, 20 de julho de 2010

Efeitos dos Recursos

Dentro do sistema, a questão atinente aos efeitos dos recursos clama pelo seu estudo minucioso, até porque esta matéria no âmbito doutrinário encontra-se distante de pacificação.
O que claramente se constata é que a classificação dual dos efeitos dos recursos – devolutivo e suspensivo - expressamente mencionados no CPC, não se mostra satisfatória a identificar toda a extensão dos fenômenos decorrentes das impugnações, fazendo-se necessário a ampliação do panorama, com análise dos “efeitos” obstativo, translativo, expansivo, regressivo, diferido e substitutivo.

Ênfase especial merece o efeito obstativo - imanente a todos os recursos - que adia ou impede a formação da coisa julgada, alçando o mesmo a categoria de efeito recursal e não desdobramento do efeito devolutivo, sendo que os que assim o entendem, ou seja, como mera decorrência do efeito devolutivo, sustentam que em face da devolução da matéria impugnada ao Poder Judiciário, enquanto não houver julgamento do recurso, não haveria o que se falar em coisa julgada.

Pela regra decorrente do princípio dispositivo, delimita-se a matéria sobre a qual pode o órgão julgador decidir, ou seja, aquela devolvida pelo recurso da parte (efeito devolutivo). O efeito devolutivo pode ser compreendido como a transferência do julgamento ao órgão ad quem (normalmente órgão hierarquicamente superior).
Diz-se que, com o efeito devolutivo, devolve-se o julgamento ao Tribunal. A palavra “devolver” não deve ser entendida no sentido de restituição ou mandar de volta, e sim no sentindo de encaminhar, destinar (lat. devolvere, que tem justamente esse significado). A devolutividade é efeito dado a todas as espécies recursais, em diferentes profundidade e extensão, conforme a via.
Já o efeito translativo se processa na apreciação das questões não suscitadas pelo recorrente, ex officio, quando o âmbito cognitivo do juízo ad quem é excepcionalmente ampliado. Esse efeito diz respeito a matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes. Constitui exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar determinado feito).
Suspensivo é o efeito que adia a produção de efeitos da decisão. O recurso possui efeito suspensivo quando sua interposição impede que os efeitos da sentença impugnada se produzam desde logo. Ou seja, é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso e perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. A execução da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso.
Alcides de Mendonça Lima, seguindo os ensinamentos de Bruno de Mendonça Lima, foi dos primeiros processualistas a classificar, paralelamente ao devolutivo e ao suspensivo, os efeitos regressivo e diferido. O primeiro quando se possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de strumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC). Diferido quando para a apreciação de um recurso for necessário o recebimento de outro, citando-se como exemplos, o agravo retido (art. 523, caput, do CPC) e o recurso adesivo (art. 500 do CPC).
O efeito substitutivo faz com a decisão do juízo ad quem substitua a decisão recorrida (art. 512 do CPC). Na definição de Araken de Assis, é “a eliminação retroativa do ato objeto do recurso e a colocação, em seu lugar, de ato emanado do órgão ad quem” posto que não é possível a existência no processo de dois atos decisórios sobre a mesma matéria, ainda que a decisão seja de mesmo conteúdo da primeira.

POSTAGEM COMPILADA DE TEXTOS DA AUTORIA DE:

D’ANDREA, Giuliano. RECURSOS EM PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://dandrea.files.wordpress.com/2008/10/giulianodandrea-recursos.pdf Acesso em 21 ago 2009.
ROSINHA, Martha Novo de Oliveira. EFEITOS DOS RECURSOS: ANÁLISE TÉCNICA E DOUTRINÁRIA DAS PECULIARIDADES NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/Direito/62707%20-%20MARTHA%20NOVO%20DE%20OLIVEIRA%20ROSINHA.pdf Acesso em: 20 ago 2009.
DE CAMPOS, Odete Camargo. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/5384/1/processo-civil---recursos/pagina1.html Acesso em: 21 ago 2009

segunda-feira, 19 de julho de 2010

RESUMO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Apesar do CPC  referir-se  apenas a Embargos de Declaração contra sentença ou acórdão, admite-se também o seu manejo contra decisão interlocutória.

Questiona-se, em doutrina, a natureza jurídica dos embargos de declaração, havendo aqueles que negam seja este um recurso e outros que lhe atribuem essa natureza jurídica. Modernamente, parece prevalecer a segunda corrente. Tem duplo objetivo, quais sejam, esclarecer a sentença (ou decisão) recorrida, sanando obscuridade ou contradição, ou integrá-la, em caso de omissão quanto a ponto sobre o qual deveria manifestar-se a sentença.

A integração da sentença, pois, dá-se pela via dos Embargos de Declaração, enquanto a correção da mesma pode se dar ex officio. É também utilizado esse recurso com o objetivo de prequestionamento da questão federal ou constitucional para viabilizar o manejo do RE e do Resp. Via de regra, não tem efeito infringente.

Contudo, se ao sanar a omissão ou a contradição, resultar uma decisão conflitante e, portanto, derrogatória da anterior, é admissível o efeito infringente, também chamado efeito modificativo. Nos casos em que vier o recurso a ter efeito infringente, tem entendido a jurisprudência que o juiz ou o tribunal deve abrir oportunidade ao embargado para contra-arrazoar o recurso.


EFEITOS

Efeito devolutivo peculiar, porquanto não permite a revisão da decisão recorrida, mas apenas seu esclarecimento ou integração. Outra peculiaridade, é que a devolução se faz ao mesmo órgão prolator da decisão recorrida e não a outro hierarquicamente superior, como ocorre em regra nos demais recursos.

Também em decorrência do efeito devolutivo, o manejo desse recurso obsta a formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida. O efeito suspensivo desse recurso impede a executoriedade da decisão recorrida – isso de acordo com o efeito do recurso a ser interposto contra a decisão embargada.
 Finalmente, o terceiro e especial efeito desse recurso é interromper o prazo para a interposição dos demais recursos – exceção Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95.

PROCESSAMENTO

Prazo de interposição de 5 dias, tanto em primeiro quanto em segundo grau. Não sujeito a preparo. Deverá o recurso ser interposto através de petição escrita, dirigida ao órgão prolator da decisão, com a precisa indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. Nos Embargos de Declaração não há contraditório. Por isso, uma vez recebidos, deverão ser julgados no prazo de cinco dias se em primeiro grau; em segundo grau, deverá o relator colocá-los em julgamento na sessão subseqüente, nela proferindo seu voto. No caso de embargos manifestamente protelatórios, poderá o juiz ou tribunal declarar esse caráter e condenar o recorrente a pagar multa cujo valor não excederá 1% do valor da causa. Em caso de reiteração, a multa pode ser elevada para até 10% do valor da causa.

Os embargos de declaração não têm recebido a atenção que merecem dos operadores do Direito, já que sua rejeição, pelos juízes, em decorrência do seu mau uso pelas partes, retira a força desse mecanismo recursal, disponibilizado para devida prestação da jurisdição.

Decisões incompletas, obscuras e contraditórias devem ser completadas, aclaradas e/ou corrigidas, para o livre acesso à justiça, o devido processo legal e a motivação dos atos decisórios, por meio de embargos de declaração, daí a relevância desse recurso para os operadores de Direito.

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Significativas alterações foram feitas, também, nos capítulos sobre teoria da ação (aprimoramento do item sobre a teoria da asserção), competência (referência a novas decisões a respeito) e resposta do réu, com a inclusão de novos itens.

O que se entende por repersonalização do Direito Civil?

A Repersonalização do Direito Civil é um movimento que se originou da segunda guerra mundial (1939 a 1945 - primeira metade do século XX) visando considerar a pessoa humana em seus aspectos mais profundos, e não de modo abstrato como outrora assim foi considerado e ainda em parte continua sendo.

O movimento de Repersonalização do Código Civil preocupa-se com a pessoa humana e a sua dignidade, porque considera que nesse há pouca ênfase a respeito desses dois aspectos de suma importância.

E o valor desse movimento nos dias atuais se encontra no fato de que a nossa Constituição Federal de 1988 erigiu como princípio da República Federativa do Brasil, em seu artigo primeiro, a dignidade da pessoa humana, sendo a tutela á dignidade da pessoa humana, então, o fator que legitima o ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.

RESUMO DE Embargos de divergência em RESP e RE

Conceito: inicialmente, embargos significam recurso oposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada, objetivando a sua declaração e/ou reforma. Embargos de divergência, por sua vez, é o recurso oposto contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Portanto, esse recurso só é admissível no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Previsão legal: os embargos de divergência estão previstos e regulados no Código de Processo Civil (art. 546) e Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sendo cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas.[4]

Cabimento: como visto, os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas dentro do mesmo tribunal, ou seja, quando a decisão da turma, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Procedimento: os embargos de divergência são opostos mediante petição, no prazo de 15 (quinze) da intimação da decisão recorrida, perante a secretaria do tribunal, sendo a referida pela junta aos autos, independentemente de despacho, conforme Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 266, § 2º, e 260) e do Supremo Tribunal Federal (art. 334). Registre-se, ainda, que deverá acompanhar a petição do recurso documento comprobatório da divergência, podendo, para tanto, ser mediante certidão ou cópia autenticada, ou, ainda, a citação do repositório jurisprudencial, oficial ou autorizado, identificando os trechos da divergência. Realizada a distribuição, os autos serão conclusos para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 3º) e Supremo Tribunal Federal (art. 335).[5]

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[1] Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

[2] Petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido, com as razões recursais anexas, o qual, após a realização do juízo de admissibilidade, se admitido o recurso, remeterá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento.

[3] Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, aqui não se aplica a regra contida no art. 524, mas sim a do art. 541 c/c a do art. 544, ambos do Código de Processo Civil.

[4] Em observância das normas do processo e das garantias processuais, a ordem jurídica permite aos tribunais a instituição de vários recursos, chamados "recursos regimentais", como, v. g., os embargos (infringentes etc.) e os agravos regimentais.

[5] Da decisão do relator que não admitir os embargos caberá agravo regimental. Porém, do acórdão proferido somente serão admitidos os embargos de declaração.

Material de autoria do Professor Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. Advogado. Professor Efetivo de Direito Processual Civil e Prática Cível da Universidade Católica de Goiás – Graduação e Pós-Graduação.

Resumo de Recurso Extraordinário

Conceito: é o recurso que tem por finalidade manter a guarda e a proteção da Constituição da República Federativa do Brasil.

Natureza: é um recurso especial na acepção da palavra e tem por finalidade a proteção do direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza constitucional.

Previsão legal: o recurso extraordinário está previsto no art. 102, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e é cabível quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (alínea acrescentada pela EC n◦ 45/04)
Competência: a competência para julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal, por meio de suas turmas.
Prazo: o prazo para a interposição do recurso extraordinário é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.
Pressupostos recursais específicos:
a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias;

b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc);

c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores; d) REPERCUSSÃO GERAL: por força do § 3◦ acrescentado ao artigo 102, III, da CF/88 pela EC n◦ 45/04, há um novo pressuposto específico de admissibilidade do RE, qual seja, a demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso levado ao STF. É exigência que não se aplica ao REsp.

NOTA ESPECÍFICA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL: A Lei Federal n◦ 11.418, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis de 60 (sessenta) dias, regulamentou ou § 3◦ do art. 102 da CF/88, tratando, definitivamente, do detalhamento desse requisito específico de admissibilidade do RE. Em termos gerais, o que se pode entender por repercussão geral vem descrito no § 1◦ do novo art. 543-A do CPC, que diz: “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.
Nota-se, da leitura do dispositivo, que o STF não mais apreciará matérias que espelhem interesses meramente individuais, passando a ser tribunal cuja vocação é decidir questões efetivamente relevantes, com desdobramentos nas esferas econômica, política, social ou jurídica. Assim, ainda que o RE veicule matéria constitucional e que todos os demais requisitos de admissibilidade tenham sido preenchidos, o recurso não será conhecido se não houver relevância (entenda-se repercussão geral) sobre o ponto discutido.

Ainda segundo a lei 11.418/06, deve o recorrente, em preliminar do RE, demonstrar em que consiste a repercussão geral da matéria debatida no recurso, sendo que, se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do STF ou jurisprudência dominante do tribunal, o requisito da repercussão geral presume-se presente.

Quando uma determinada questão for considerada como não-relevante, os recursos extraordinários que versem sobre o mesmo tema também não serão admitidos.
Finalmente, a lei remete ao RISTF a tarefa de regulamentar a execução da lei em comento.

Interposição: a interposição do recurso extraordinário, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso especial.
Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento do outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.

Preparo: juntamente com a interposição do recurso extraordinário, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.

Efeito do recurso extraordinário: o efeito do recurso extraordinário é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente (ver Súmulas 634 e 635 do STF)..
Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, ele será remetido ao Supremo Tribunal Federal. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido, uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, isto é, promover a subida do recurso extraordinário.

Extraordinário retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.

Processamento: art. 543-B

Resumo de Recurso Especial

RECURSO ESPECIAL


Conceito: é recurso que tem por finalidade manter a hegemonia das leis infraconstitucionais. Moacyr Amaral Santos (1998:171), a respeito do assunto, leciona:"... de conformidade com a nova ordem constitucional, a tutela da autoridade e da unidade da lei federal sofreu alterações, competindo ao Supremo Tribunal Federal, pelo seu instrumento - o recurso extraordinário -, manter a autoridade e a unidade da Constituição Federal, ao passo que compete ao Superior Tribunal de Justiça, pelo seu instrumento - o recurso especial -, manter a autoridade e a unidade das leis federais, de natureza infraconstitucional".

Natureza: trata-se de recurso especial na acepção da palavra. Criado pela Constituição da República Federativa do Brasil para descongestionar o Supremo Tribunal Federal, tem como finalidade proteger o direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, de natureza infraconstitucional.[1]
Previsão legal: o recurso especial está previsto no art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no art. 541 do Código de Processo Civil.

Cabimento: é cabível das decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados e DF ou Tribunais Regionais Federais.

Hipóteses: segundo o artigo 105, III, da CF/88, caberá REsp quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face da lei federal (alínea com redação dada pela EC n◦ 45/04); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Competência: a competência para julgar o recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, por suas turmas, conforme previsão de seu Regimento Interno.

Prazo: o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida.

Pressupostos recursais específicos:

a)Esgotamento prévio das vias ordinárias: o vocábulo causas decididas indica que só é cabível o apelo excepcional quando não mais comporte a decisão impugnação pelas vias recursais ordinárias;

b) Imprestabilidade para mera revisão de prova: tendo em vista que o apelo excepcional só conhece sobre questão de direito, nunca de fato, não deve veicular o recorrente pretensão de reapreciação de prova. Exceção se faz a questionamento quanto ao valor da prova abstratamente considerado (ônus da prova, valor da confissão, meio de prova de certo negócio jurídico etc);

c)Prequestionamento: consiste na discussão, no debate, pela corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos tribunais superiores.

Interposição: a interposição do recurso especial, mutatis mutandis, segue as mesmas regras definidas para o recurso de apelação.[2]

Interposição conjunta dos recursos especial e extraordinário: quando a decisão atacada comportar a interposição do recurso especial e recurso extraordinário, a parte deverá fazê-lo simultaneamente, ficando o último sobrestado até o julgamento daquele outro. Para tanto, os autos subirão, primeiramente, para o STJ, visando o julgamento do recurso especial, e, posteriormente, para o Supremo Tribunal Federal para o julgamento do recurso extraordinário, caso este não fique prejudicado. Entretanto, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator sobrestará o julgamento deste, e, ato contínuo, remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento daquele recurso. Por outro lado, havendo entendimento divergente do relator do recurso especial, o Supremo Tribunal Federal devolverá os autos para o Superior Tribunal de Justiça, visando o julgamento do recurso especial, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator supracitado.

Preparo: juntamente com a interposição do recurso especial, a parte deverá comprovar o pagamento das custas relativas ao seu processamento, sob pena de deserção. Assim, a prova do pagamento das custas deve acompanhar a petição de interposição do recurso.

Efeito do recurso especial: o efeito do recurso especial é apenas devolutivo, portanto, o acórdão poderá ser executado provisoriamente.

Admissibilidade: admitido o recurso pelo presidente do tribunal recorrido, será ele remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, se inadmitido, a parte poderá interpor o recurso de agravo de instrumento (art. 544 do CPC) perante o presidente do tribunal recorrido,[3]uma vez que na modalidade retida não surtirá o efeito desejado, que é promover a subida do recurso especial.

Especial retido: ver art. 542, § 3º, Código de Processo Civil.

Processamento em Recursos especiais com idêntica controvérsia: artigo 543-C

Para refletir

AMBIÇÃO E ÉTICA


Stephen Kanitz *

Ambição é tudo o que você pretende fazer na vida. São seus objetivos, seus sonhos, suas resoluções para o novo milênio. As pessoas costumam ter como ambição ganhar muito dinheiro, casar com uma moça ou um moço bonito ou viajar pelo mundo afora. A mais pobre das ambições é querer ganhar muito dinheiro, porque dinheiro por si só não é objetivo: é um meio para alcançar sua verdadeira ambição, como viajar pelo mundo. No fim da viagem você estará de volta à estaca zero quanto ao dinheiro, mas terá cumprido sua ambição.

As pessoas mais infelizes que eu conheço são as mais ricas. Quanto mais rico, mais infeliz. Nunca me esqueço de um comentário de uma copeira, na casa de um empresário arquimilionário, que cochichava para a cozinheira: "Todas as festas de rico são tão chatas como esta?" "Sim, todas, sem exceção", foi a resposta da cozinheira.

De fato, ninguém estava cantando em volta de um violão. Os homens estavam em pé numa roda falando de dinheiro, e as mulheres numa outra roda conversavam sobre não sei o que, porque eu sempre fico preso na roda dos homens falando de dinheiro.

Não há nada de errado em ser ambicioso na vida, muito menos em ter "grandes" ambições. As pessoas mais ambiciosas que conheço não são os pontocom que querem fazer um IPO (sigla de oferta pública inicial de ações) em Nova York. São os líderes de entidades beneficentes do Brasil, que querem "acabar com a pobreza do mundo" ou "eliminar a corrupção do Brasil". Esses, sim, são projetos ambiciosos.

Já ética são os limites que você se impõe na busca de sua ambição. É tudo que você não quer fazer na luta para conseguir realizar seus objetivos. Como não roubar, mentir ou pisar nos outros para atingir sua ambição. A maioria dos pais se preocupa bastante quando os filhos não mostram ambição, mas nem todos se preocupam quando os filhos quebram a ética. Se o filho colou na prova, não importa, desde que tenha passado de ano, o objetivo maior.

Algumas escolas estão ensinando a nossos filhos que ética é ajudar os outros. Isso, porém, não é ética, é ambição. Ajudar os outros deveria ser um objetivo de vida, a ambição de todos, ou pelo menos da maioria. Aprendemos a não falar em sala de aula, a não perturbar a classe, mas pouco sobre ética. Não conheço ninguém que tenha sido expulso da faculdade por ter colado do colega. "Ajudar" os outros, e nossos colegas, faz parte de nossa "ética". Não colar dos outros, infelizmente, não faz.

O problema do mundo é que normalmente decidimos nossa ambição antes de nossa ética, quando o certo seria o contrário. Por quê? Dependendo da ambição, torna-se difícil impor uma ética que frustrará nossos objetivos. Quando percebemos que não conseguiremos alcançar nossos objetivos, a tendência é reduzir o rigor ético, e não reduzir a ambição. Monica Levinski, uma insignificante estagiária na Casa Branca, colocou a ambição na frente da ética, e tirou o Partido Democrata do poder, numa eleição praticamente ganha, pelo enorme sucesso da economia na sua gestão.

Definir cedo o comportamento ético pode ser a tarefa mais importante da vida, especialmente se você pretende ser um estagiário. Nunca me esqueço de um almoço, há 25 anos, com um importante empresário do setor eletrônico. Ele começou a chorar no meio do almoço, algo incomum entre empresários, e eu não conseguia imaginar o que eu havia dito de errado. O caso, na realidade, era pessoal: sua filha se casaria no dia seguinte, e ele se dera conta de que não a conhecia, praticamente. Aquele choro me marcou profundamente e se tornou logo cedo parte da ética na minha vida: nunca colocar minha ambição na frente da minha família.

Defina sua ética quanto antes possível. A ambição não pode antecedê-la, é ela que tem de preceder à sua ambição.

* Stephen Kanitz foi professor universitário por trinta anos (www.kanitz.com.br) Artigo Publicado na Revista Veja edição 1684 ano 34 no 3 de 24 de janeiro de 2001

Você conhece suas ambições? Você se considera ético?

De que modo os conceitos de ambição e ética podem se aplicar a nossa vida acadêmica?

domingo, 18 de julho de 2010

Uma pequena revisão sobre prazos processuais

PRAZOS






1. Conceito





Conforme dito, o processo, por ser dinâmico, lógico e contínuo, tramita pela prática de atos processuais que estão ligados entre si e são sucessivos, com o objetivo de chegar ao seu final com a prolação da sentença de mérito. É cediço na doutrina, na lei e na jurisprudência que o processo só tem início com provocação pelas partes, todavia se desenvolve por meio do impulso oficial, que tem o condão de transferir aos sujeitos do contraditório ônus processuais, assim definidas as incumbências de prática de determinados atos que, se não realizados, importam prejuízo em desfavor exclusivamente da parte omissa. Com efeito, dispõe o art. 177 do CPC: “os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei”.Prazo é a fração ou delimitação de tempo dentro do qual deve ser praticado o ato processual, assegurando que o processo se desenvolva através do iter procedimental. Não se confunde com termo, que são os marcos (limites) que determinam a fração chamada prazo. O prazo ocorre justamente entre dois termos: tem início com o advento do termo a quo (inicial) e se expira com o advento do termo ad quem (final).









2. Classificação

2.1. Prazos Próprios e Impróprios

Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.





Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie.





2. Prazos Legais, Judiciais e Convencionais

Dispõe a lei que os prazos, via de regra, nela devem estar fixados. Caso não estejam previstos no ordenamento, devem ser fixados a critério judicial. Por fim, em havendo omissão pelo juiz, o Código prevê um prazo legal subsidiário, de 5 dias, para a prática dos atos processuais (artigo 185 do Código de Processo Civil).Assim, quanto ao modo de previsão, os prazos classificam-se em:a) prazos legais: são os definidos em lei, não tendo disponibilidade sobre estes, em princípio, nem o juiz nem as partes, como o de resposta do réu e o dos diversos recursos;b) prazos judiciais: são os fixados a critério do juiz, que deve utilizar como critério definidor a complexidade da causa (designação de data para audiência – art. 331, II; conclusão de prova pericial – art. 427, II) etc.c) convencionais: são os ajustados, de comum acordo, entre as partes, como o de suspensão do processo (art. 265, II, e § 3º), ou de concessão pelo credor ao devedor, na execução, para que a obrigação seja voluntariamente cumprida (art. 792).





2.3. Dilatórios e peremptórios

Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).





Peremptórios
É o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).Pode o juiz, todavia, em casos excepcionais, prorrogar os prazos, mesmo os peremptórios, até 60 dias nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, 2ª parte), ou pelo tempo necessário em caso de calamidade.A lei não distingue a natureza dos prazos, se dilatórios ou peremptórios; para tanto, deve-se observar as conseqüências jurídicas advindas de seu decurso in albis. Acarretando situação que condiciona a própria função jurisdicional, como a revelia e a coisa julgada, será peremptório; do contrário, será dilatório se está em jogo apenas interesse particular da parte. Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligencias determinadas pelo juiz são meramente dilatórios.

3. Curso de prazos

Todo prazo em regra é contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dia não útil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, suspendem-se os prazos. Paralisada a contagem, o restante recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). Também suspendem os prazos:a) o obstáculo criado pela parte contrária; b) a morte ou a perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório; d) a exceção de incompetência, bem como de suspeição ou de impedimento do juiz, salvo no processo de execução. Superado o motivo que deu causa à suspensão, apenas o remanescente do prazo voltará a fluir (art. 180) Na hipótese de haver causa interruptiva, a contagem recomeçará do 'zero', conferindo-se novamente a íntegra do prazo, e portanto, desconsiderando-se os dias já transcorridos.

4. Contagem de prazos

Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, o art. 241 fornece as regras. O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Dessa forma, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º), se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.Note-se que o vencimento deverá observar o horário do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172). Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172.

5. Prazos para a parte

Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato, “será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte” (art. 185). Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para falar nos autos, serão contados em dobro (art. 191). Quando a lei não marcar prazo e ficar a critério do juiz a determinação do momento para a realização do ato, incide a regra limitativa do art. 192, segundo a qual “as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas”.

6. Prazos para o MP e Fazenda Pública

Tendo em vista as notórias dificuldades de ordem burocrática que se notam no funcionamento dos serviços jurídicos da Administração Pública, manda o art. 188 que sejam computados em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. No conceito de Fazenda Pública, englobam-se a União, os Estados, Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as respectivas autarquias. As sociedades de economia mista e as empresas públicas, todavia, não se beneficiam dos favores do art. 188, porque seu regime é de direito privado.

7. Prazo para a Defensoria Pública (organizada e mantida pelo Estado e DF)

Dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, que o Defensor Público será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, contando-lhe em dobro todos os prazos.

8. Inobservância de prazo

Compete ao advogado restituir os autos no prazo legal. Da inobservância dessa norma, ocorrerá a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art. 195).Se ocorrer desrespeito a prazo processual pelo juiz, qualquer das partes ou o orgao do Ministério Público poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem incumbirá o encaminhamento do caso ao órgão competente, para instauração do procedimento para apuração de responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu o excesso de prazo e designar outro juiz para decidir a causa (art. 198).


9. Preclusão

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, são preclusivos. Portanto, “decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato” (art. 183). Opera, para o que se manteve inerte aquele fenômeno que se denomina preclusão processual.

Temos três espécies de preclusão:

Temporal - ocorre quando a parte deixa de praticar o ato no tempo devido (art. 183). Como exemplo, cita-se a não-interposição de recurso. Aqui temos o transcurso in albis de determinado prazo legal, que gera situação de desvalia para a parte.

Lógica - Decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer (art. 503). Temos também como exemplo, se o réu requereu em petição a produção de uma prova pericial – CPC, art. 849, não pode entrar em seguida com outra petição solicitando o julgamento antecipado da lide - CPC, art. 330 - por não haver mais provas a produzir.

Consumativa - é aquela em que a faculdade processual já foi exercida validamente, com a escolha de uma das hipóteses legalmente oferecidas para a prática do ato, tendo caráter de fato extintivo. Pelo fato do ato já ter sido praticado, não poderá ser praticado novamente, de modo diverso. Assim, como exemplo, a parte que já apelou não poderá oferecer embargos de declaração se não o fez antes de oferecida a apelação.

Resumo elaborado com as lições do Professor Humberto Theodoro Junior " Curso de Direito Processual Civil" Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Notícias STJ - Cabe ao executado o ônus da prova de que os saldos em conta-corrente possuem natureza salarial

A prova da impenhorabilidade de bens levados à constrição deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural S/A contra Indústrias Reunidas de Colchões Ltda – Ircol e outros.

Em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas-correntes do executado, ao fundamento de não ter sido “comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário”.

Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, ao entendimento de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. “Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC”, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro, a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.


Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o exequente provar que os saldos de conta-corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.


Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo exequente, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.


O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Como fazer uma resenha crítica?


    Resenha crítica é a apresentação do conteúdo de uma obra, acompanhada de uma avaliação crítica. Expõe-se claramente e com certos detalhes o conteúdo da obra para posteriormente desenvolver uma apreciação crítica do conteúdo. Lakatos e Marconi (1996, p. 90) afirmam que "resenha é uma descrição minuciosa que compreende certo número de fatos." Consiste na leitura, no resumo, na crítica e na formulação de um conceito de valor do texto feito pelo resenhista. Para a elaboração do comentário crítico, utilizam-se opiniões de diversos autores da comunidade científica em relação às defendidas pelo autor e se estabelece todo tipo de comparação com os enfoques, métodos de investigação e formas de exposição de outros autores. Resenha crítica é uma descrição minuciosa que compreende certo número de fatos: é a apresentação do conteúdo de uma obra. Consiste na leitura, resumo, na crítica e na formulação de um conceito de valor do livro feitos pelo resenhista. A resenha crítica, em geral é elaborada por um cientista que, além do conhecimento sobre o assunto, tem capacidade de juízo crítico. Também pode ser realizada por estudantes; nesse caso, como um exercício de compreensão e crítica. A finalidade de uma resenha é informar o leitor, de maneira objetiva e cortês, sobre o assunto tratado no livro ou artigo, evidenciando a contribuição do autor: novas abordagens, novos conhecimentos, novas teorias. A resenha visa, portanto, a apresentar uma síntese das idéias fundamentais da obra.O resenhista deve resumir o assunto e apontar as falhas e os erros de informação encontrados, sem entrar em muitos pormenores e, ao mesmo tempo, tecer elogios aos méritos da obra, desde que sinceros e ponderados. Entretanto, mesmo que o resenhista tenha competência na matéria, isso não lhe dá o direito de fazer juízo de valor ou deturpar o pensamento do autor.




Disponível em http://www.cesur.br/downloads/laudes/Adm._Comex/RESENHA_CRITICA.doc

Ordem de classificação em concurso deve ser respeitada mesmo em listas múltiplas

A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito, mas a Administração Pública deve obrigatoriamente respeitar a ordem de classificação, mesmo em listas múltiplas. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma em processo originário do Distrito Federal.

No caso, a candidata prestou concurso para o cargo de professora de Língua Portuguesa. O concurso tinha três listas de classificação organizadas pelos seguintes critérios: a) cargo, componente curricular, região e turno; b) cargo, componente curricular e região; c) cargo e componente curricular. Ela foi aprovada, respectivamente, nas 31ª e 598ª posições das listas “a” e “c”. Posteriormente foram convocados outros candidatos que supostamente teriam classificação pior do que a candidata pela lista “c”, nas posições 597ª e 619ª.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) impetrou mandado de segurança em favor da candidata. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), entretanto, negou o pedido por considerar que o MPDFT não teria legitimidade para propor a ação em favor de direito individual. Também afirmou que o secretário de Gestão Administrativa, responsável pelo concurso, não poderia ser réu na ação. E considerou, ainda, que a candidata não teria demonstrado que sua classificação permitiria que ela assumisse o cargo, já que, pelo edital, a colocação não dependia apenas da nota final.

No recurso ao STJ, afirmou-se que o edital autorizava a convocação da candidata. Apontou que houve necessidade de candidatos classificados em outras regionais de ensino para completar todas as vagas para língua portuguesa e, com isso, chamou pessoas com classificação pior do que a dela.

Na sua decisão, o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou inicialmente que o Ministério Público teria legitimidade. Segundo a súmula 99 do próprio STJ, o MP pode recorrer em processo no qual oficiou como fiscal da lei, mesmo que as partes não entrem com recursos.

Na questão do mérito, o ministro Arnaldo Esteves concluiu que o candidato aprovado em concurso público e preterido por quebra da ordem classificatória possui direito subjetivo à nomeação. Para o relator, nesse caso, o concurso público para provimento de cargos de professor da rede de ensino do Distrito Federal, não foi observada a regra do edital segundo a qual, em não havendo candidato habilitado em determinada região administrativa, deveria ser nomeado o candidato melhor classificado na lista geral de aprovados
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Notícias STF -Candidato reclama que liminares para aprovados em concurso do Ministério Público desrespeitam decisão do STF

Um candidato aprovado fora do número de vagas no concurso para promotor substituto do Ministério Público do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação (RCL 10350) contra liminares concedidas a doze candidatos que supostamente não teriam comprovado ter exercido atividade jurídica por no mínimo três anos, como determina a Constituição Federal. Essas liminares garantiram a inscrição definitiva desses candidatos no concurso.



Na Reclamação apresentada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o candidato Crisanto Pereira alega que as varas de fazenda pública da comarca de Natal desrespeitaram o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, ocorrido no Plenário da Corte em agosto de 2006.

 
Naquele julgamento, foi declarada constitucional a norma que exige três anos de atividade jurídica para concurso do Ministério Público por maioria de sete votos a quatro. A ADI havia sido ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o artigo 1º da Resolução 55, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.


Modificada pelo artigo 7º, caput e parágrafo único, da Resolução 35/02, essa norma do Conselho exige dos candidatos para a carreira do Ministério Público no mínimo três anos de atividade jurídica na data da inscrição para o concurso. Tal requisito é disciplinado pela Constituição Federal (parágrafo 3º, do artigo 129), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.


Efeito vinculante


Na Reclamação, Crisanto Pereira lembra que os efeitos de uma decisão em controle abstrato de constitucionalidade, como é o caso das ADIs, tem efeito vinculante e eficácia contra todos.


Segundo o autor, praticamente todas as decisões favorecendo aqueles candidatos fundamentaram a concessão das medidas liminares nos pontos discutidos pelos ministros do Supremo no julgamento da ADI 3460.


Crisanto Pereira conta que “todas as ações ajuizadas pelos candidatos beneficiados pelas decisões reclamadas têm por fundamento: 1) o questionamento acerca de quais cargos, empregos e/ou funções deverão ser considerados para fins de atividade jurídica; 2) o questionamento quanto ao momento em que devem ser comprovados os três anos de atividade jurídica, compreendendo os candidatos [que] a comprovação deve ser feita no ato da posse e não da inscrição definitiva e 3) que os três anos devem ser considerados durante o “calendário forense” e não durante o calendário civil”.


Ele cita, na reclamação, o teor do acórdão (decisão colegiada) da ADI 3460, que estabelece a contagem do mínimo de três anos àquelas atividades para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. Nesse mesmo acórdão está dito que o momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso.

fonte: site STF

terça-feira, 13 de julho de 2010

RITMO DE FÉRIAS


A liberdade é um dos dons mais preciosos que o céu deu aos homens. Nada a iguala, nem os tesouros que a terra encerra no seu seio, nem os que o mar guarda nos seus abismos. Pela liberdade, tanto quanto pela honra, pode e deve aventurar-se a nossa vida.


Miguel Cervantes

Congresso promulga emenda que torna o divórcio imediato

O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira (13) a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) do divórcio direto, que agiliza a separação entre os casais. A partir de agora, o pedido de divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento.


Quem solicitar o divórcio poderá entrar com um novo pedido de casamento após registrar a sentença emitida pelo cartório ou pela Justiça na certidão de casamento.


Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal (registrada em cartório, por exemplo) ou até dois anos de vivência em residências diferentes.


A nova lei deve beneficiar as mais de 153 mil pessoas que se divorciam por ano no Brasil, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2008, quando o número de divórcio bateu recorde no país.


A PEC será publicada amanhã (14) no Diário do Congresso Nacional, quando passa a ter validade.


Os autores da proposta aprovada, os deputados Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) e Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), defendem a desburocratização do fim do casamento. "O divórcio já é um tema consolidado em nosso país desde a Lei do Divórcio, de 1977. Não há razão para que a Constituição faça exigências", diz Biscaia

Ele explica que as regras vigentes permitem fraudes, pois qualquer pessoa pode dizer ao juiz que um casal está separado há mais de dois anos, para obter o divórcio.


"A PEC vai acabar com a hipocrisia hoje existente de um casal que se separa hoje e amanhã leva uma testemunha para prestar depoimento falso", acrescenta Biscaia, que nos anos 1980 atuou como promotor em vara de Família.


Segundo Barradas Carneiro, a simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial.

Esse ponto foi destacado também pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, para quem a aprovação da PEC representa um avanço para o país.

"Não há sentido algum que o cidadão tenha que despender custos com a separação judicial e depois gastos adicionais com o divórcio em si. É como se o Estado cartorializasse uma relação que já poderia ter sido encerrada em um primeiro momento", explica Ophir, em nota da OAB.

Na opinião de Sérgio Barradas Carneiro, no entanto, a maior economia é a dos "custos sentimentais". "A nova regra economiza, além de dinheiro, sofrimento, dor e constrangimento. O divórcio hoje é uma discussão sem fim."


Religiosos criticam

Durante a tramitação da PEC do Divórcio na Câmara, a proposta recebeu diversas críticas, principalmente de parlamentares religiosos, que alegavam que a medida incentivaria o divórcio e banalizaria o casamento, além das críticas da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Biscaia rebate a ideia, dizendo que a mudança vai facilitar o divórcio apenas quando ele tiver de ocorrer. "O casamento é uma instituição importante, mas tem de ocorrer com base no amor e no respeito", argumenta o deputado.

Para Barradas Carneiro, em vez de incentivar divórcios, a medida vai propiciar novos casamentos de pessoas separadas, que, pelas regras atuais, não podem se casar em segundas núpcias até o divórcio de fato.

"Essa PEC deveria ser conhecida como PEC do Casamento. O divórcio é um remédio para que a pessoa possa se casar novamente", afirma o deputado baiano.
* Com informações da Agência Câmara

fonte: http://www.uol.com.br/

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segunda-feira, 12 de julho de 2010

Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou aos proprietários de uma área tombada no município de Guarujá (SP) o direito de serem indenizados por esvaziamento do aproveitamento econômico do imóvel. Os ministros entenderam que, como a área foi adquirida após a edição de resolução que impôs limitações administrativas ao local, os novos proprietários não têm direito à indenização.

O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a Resolução n. 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O Código Florestal e a Lei do Parcelamento do Solo Urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do Código Florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.

Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução “esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel”, restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJSP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.

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