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Este blog é dedicado ao estudo de Direito Civil e Processual Civil. Serão postados, artigos, resumos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, além de exercícios de atualização dos temas relacionados às disciplinas. O blog também é um meio de comunicação com meus alunos. Sugiro a visita permanente.







terça-feira, 20 de julho de 2010

Efeitos dos Recursos

Dentro do sistema, a questão atinente aos efeitos dos recursos clama pelo seu estudo minucioso, até porque esta matéria no âmbito doutrinário encontra-se distante de pacificação.
O que claramente se constata é que a classificação dual dos efeitos dos recursos – devolutivo e suspensivo - expressamente mencionados no CPC, não se mostra satisfatória a identificar toda a extensão dos fenômenos decorrentes das impugnações, fazendo-se necessário a ampliação do panorama, com análise dos “efeitos” obstativo, translativo, expansivo, regressivo, diferido e substitutivo.

Ênfase especial merece o efeito obstativo - imanente a todos os recursos - que adia ou impede a formação da coisa julgada, alçando o mesmo a categoria de efeito recursal e não desdobramento do efeito devolutivo, sendo que os que assim o entendem, ou seja, como mera decorrência do efeito devolutivo, sustentam que em face da devolução da matéria impugnada ao Poder Judiciário, enquanto não houver julgamento do recurso, não haveria o que se falar em coisa julgada.

Pela regra decorrente do princípio dispositivo, delimita-se a matéria sobre a qual pode o órgão julgador decidir, ou seja, aquela devolvida pelo recurso da parte (efeito devolutivo). O efeito devolutivo pode ser compreendido como a transferência do julgamento ao órgão ad quem (normalmente órgão hierarquicamente superior).
Diz-se que, com o efeito devolutivo, devolve-se o julgamento ao Tribunal. A palavra “devolver” não deve ser entendida no sentido de restituição ou mandar de volta, e sim no sentindo de encaminhar, destinar (lat. devolvere, que tem justamente esse significado). A devolutividade é efeito dado a todas as espécies recursais, em diferentes profundidade e extensão, conforme a via.
Já o efeito translativo se processa na apreciação das questões não suscitadas pelo recorrente, ex officio, quando o âmbito cognitivo do juízo ad quem é excepcionalmente ampliado. Esse efeito diz respeito a matérias que, por serem de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo órgão julgador, ainda que não impugnada pelas partes. Constitui exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus (exemplo: Tribunal que reconhece, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgar determinado feito).
Suspensivo é o efeito que adia a produção de efeitos da decisão. O recurso possui efeito suspensivo quando sua interposição impede que os efeitos da sentença impugnada se produzam desde logo. Ou seja, é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso e perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. A execução da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso.
Alcides de Mendonça Lima, seguindo os ensinamentos de Bruno de Mendonça Lima, foi dos primeiros processualistas a classificar, paralelamente ao devolutivo e ao suspensivo, os efeitos regressivo e diferido. O primeiro quando se possibilita o reexame pelo próprio julgador que emitiu o provimento, como, por exemplo, no caso do agravo (retido e de strumento - arts. 523, §2º e 529 do CPC), na apelação que insurge-se quanto ao indeferimento da petição inicial (art. 296, do CPC), ou como acontece nos embargos de declaração (art. 537 do CPC). Diferido quando para a apreciação de um recurso for necessário o recebimento de outro, citando-se como exemplos, o agravo retido (art. 523, caput, do CPC) e o recurso adesivo (art. 500 do CPC).
O efeito substitutivo faz com a decisão do juízo ad quem substitua a decisão recorrida (art. 512 do CPC). Na definição de Araken de Assis, é “a eliminação retroativa do ato objeto do recurso e a colocação, em seu lugar, de ato emanado do órgão ad quem” posto que não é possível a existência no processo de dois atos decisórios sobre a mesma matéria, ainda que a decisão seja de mesmo conteúdo da primeira.

POSTAGEM COMPILADA DE TEXTOS DA AUTORIA DE:

D’ANDREA, Giuliano. RECURSOS EM PROCESSO CIVIL. Disponível em: http://dandrea.files.wordpress.com/2008/10/giulianodandrea-recursos.pdf Acesso em 21 ago 2009.
ROSINHA, Martha Novo de Oliveira. EFEITOS DOS RECURSOS: ANÁLISE TÉCNICA E DOUTRINÁRIA DAS PECULIARIDADES NO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO. Disponível em: http://www.pucrs.br/edipucrs/online/IIImostra/Direito/62707%20-%20MARTHA%20NOVO%20DE%20OLIVEIRA%20ROSINHA.pdf Acesso em: 20 ago 2009.
DE CAMPOS, Odete Camargo. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/5384/1/processo-civil---recursos/pagina1.html Acesso em: 21 ago 2009

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