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Este blog é dedicado ao estudo de Direito Civil e Processual Civil. Serão postados, artigos, resumos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, além de exercícios de atualização dos temas relacionados às disciplinas. O blog também é um meio de comunicação com meus alunos. Sugiro a visita permanente.







quinta-feira, 22 de julho de 2010

Processo Civil - Pequena revisão sobre Juízados Especiais Cíveis

1 Compreensão da competência dos Juizados Especiais Cíveis: O autor pode propor queixa perante o Juizado Especial Cível quando: a) o valor da causa for igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; b) quando a matéria estiver inserida nas previsões do inciso II do art. 275 do CPC.


2 Rito das ações que tem curso pelos Juizados Especiais Cíveis: As ações que têm curso pelo rito sumaríssimo, orientado pelos princípios listados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, com destaque para os da oralidade, da celeridade e da informalidade.

3 Opção entre os ritos: Quando a causa apresentar valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos ou quando a matéria estiver inserida em uma das previsões do inciso II do art. 275 do CPC, o autor pode propor a ação perante o Juizado Especial Cível ou na Justiça Comum, pelo rito sumário.

4 Legitimidade ativa: O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial Cível, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
 
Dinâmica da ação que tem curso pelo Juizado Especial Cível


* Apresentação da queixa, de forma escrita ou oral

* Designação da audiência de tentativa de conciliação, seguida do aperfeiçoamento da citação do réu

* Não comparecimento do réu à audiência de conciliação, o que acarreta a revelia; composição em audiência, o que autoriza a extinção do processo através de sentença homologatória ou não realização do acordo, o que justifica a designação da audiência de instrução e julgamento

* Realização da audiência de instrução e julgamento, na qual o autor apresenta documentos, o que justifica a ouvida do réu; apresentação da defesa pelo réu, seguida da ouvida do autor em réplica, da ouvida das partes e de testemunhas, sem exigência da prévia apresentação do rol de testemunhas, como regra

* Prolação da sentença

* Interposição do recurso de embargos de declaração ou do recurso inominado, seguida da realização do preparo, no prazo de 48 horas, contado da interposição do recurso

* Julgamento do recurso pelo Colégio Recursal, cujo acórdão pode ser combatido através da interposição do recurso de embargos de declaração ou do recurso extraordinário, dependendo do preenchimento dos requisitos.
 
CURSO COMPLETO DE PROCESSO CIVIL


Professor: MISAEL MONTENEGRO FILHO

Material de apoio da aula sobre Juizados Especiais Cíveis

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