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segunda-feira, 19 de julho de 2010

RESUMO DE Embargos de divergência em RESP e RE

Conceito: inicialmente, embargos significam recurso oposto perante o mesmo juízo que proferiu a decisão atacada, objetivando a sua declaração e/ou reforma. Embargos de divergência, por sua vez, é o recurso oposto contra a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Portanto, esse recurso só é admissível no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Previsão legal: os embargos de divergência estão previstos e regulados no Código de Processo Civil (art. 546) e Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, sendo cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas.[4]

Cabimento: como visto, os embargos de divergência são cabíveis quando houver divergência de interpretações de teses jurídicas dentro do mesmo tribunal, ou seja, quando a decisão da turma, em recurso especial, divergir do julgamento da outra turma, da seção ou do órgão especial; ou, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Procedimento: os embargos de divergência são opostos mediante petição, no prazo de 15 (quinze) da intimação da decisão recorrida, perante a secretaria do tribunal, sendo a referida pela junta aos autos, independentemente de despacho, conforme Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 266, § 2º, e 260) e do Supremo Tribunal Federal (art. 334). Registre-se, ainda, que deverá acompanhar a petição do recurso documento comprobatório da divergência, podendo, para tanto, ser mediante certidão ou cópia autenticada, ou, ainda, a citação do repositório jurisprudencial, oficial ou autorizado, identificando os trechos da divergência. Realizada a distribuição, os autos serão conclusos para a realização do juízo de admissibilidade, nos termos do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 266, § 3º) e Supremo Tribunal Federal (art. 335).[5]

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[1] Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

[2] Petição dirigida ao presidente do tribunal recorrido, com as razões recursais anexas, o qual, após a realização do juízo de admissibilidade, se admitido o recurso, remeterá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento.

[3] Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, aqui não se aplica a regra contida no art. 524, mas sim a do art. 541 c/c a do art. 544, ambos do Código de Processo Civil.

[4] Em observância das normas do processo e das garantias processuais, a ordem jurídica permite aos tribunais a instituição de vários recursos, chamados "recursos regimentais", como, v. g., os embargos (infringentes etc.) e os agravos regimentais.

[5] Da decisão do relator que não admitir os embargos caberá agravo regimental. Porém, do acórdão proferido somente serão admitidos os embargos de declaração.

Material de autoria do Professor Lúcio Flávio Siqueira de Paiva. Advogado. Professor Efetivo de Direito Processual Civil e Prática Cível da Universidade Católica de Goiás – Graduação e Pós-Graduação.

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