O blog

Este blog é dedicado ao estudo de Direito Civil e Processual Civil. Serão postados, artigos, resumos, atualizações legislativas e jurisprudenciais, além de exercícios de atualização dos temas relacionados às disciplinas. O blog também é um meio de comunicação com meus alunos. Sugiro a visita permanente.







quinta-feira, 22 de julho de 2010

O recurso de Agravo

O Recurso de Agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo, tanto no de conhecimento como no de execução e cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como será abordado adiante, trata-se de recurso cuja sistemática foi profundamente alterada por lei recente (lei 11.187/05) e que, por isso, merece atenção por parte dos estudantes e profissionais do Direito. De acordo com a nova sistemática desse recurso, imposta pela lei 11.187/05, publicada no DOU de 19 de outubro de 2005, em regra, por expressa disposição legal, contra decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida, no prazo de 10 dias. A exceção, agora, é o cabimento do agravo de instrumento, restrito às hipóteses em que a (i) decisão recorrida possa causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, (ii) nos casos de não recebimento da apelação ou, por fim, (iii) quando a decisão refere-se aos efeitos em que a apelação é recebida. Trata-se de medida legislativa que visa restringir o cabimento do agravo de instrumento, com a clara intenção de diminuir o fluxo de agravos que chegam aos tribunais.

As principais alterações carreadas pela nova lei foram, em breve síntese:

1 – A imposição, como regra geral, do manejo de agravo retido contra as interlocutórias.

2 – A obrigatoriedade, sob pena de preclusão, da interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória recorrida for proferida na audiência de instrução e julgamento.

3 – A vedação do manejo de agravo interno (regimental), contra as decisões monocráticas do relator tratadas nos incisos II e III do art. 527 do CPC.
MODALIDADES


Agravo Retido: recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade: no julgamento da Apelação.

Agravo retido é a regra

 Só será conhecido se houver apelação e requerimento expresso de que seja apreciado em preliminar desta (523, caput e § 1º c/c 559) – caso contrário presumir-se-á a falta de interesse

Não há preparo.

Não há traslado (recurso interposto nos autos principais).

Exige forma oral reduzida a termo, quando a decisão for proferida em audiência (523, § 3º).

Não interposto oralmente, enseja a preclusão da interposição

* Visa a evitar a preclusão da matéria passível de eventual apelação.
Agravo de Instrumento: interposto perante o tribunal ad quem, com autuação própria para que dele conheça o tribunal enquanto prossegue o andamento do feito em primeiro grau. (522, in fine)

* Exige demonstração de lesão grave e de difícil reparação:

• Somente neste caso poderá ter efeito suspensivo - (527, III) – decisão irrecorrível (527, parágrafo único)

• Efeito ativo: concessão de antecipação de tutela quando negada na instância inferior

• Ausentes os requisitos o relator poderá convertê-lo em retido e determinando sua remessa ao juiz da causa (527, II) - decisão irrecorrível 527 parágrafo único

*  É cabível a impugnar DI que inadmite a apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida

*  Traslado de peças (525):

*  Protocolado na Secretaria do Tribunal ad quem (525, § 2º) com distribuição ao relator para medidas elencadas no artigo 527 CPC

*  Não admite sustentação oral

*  Deve-se informar ao juiz de 1º grau em 3 dias sobre a interposição do agravo para possibilitar o juízo de retratação (526), pena de inadmissibilidade do agravo (deve ser alegada pelo agravado)
ATENÇÃO para as peculiaridades do Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de RE/RESP (544)

o Cabimento

 Decisão que nega seguimento ao RE/RESP

* Prazo: 10 dias (188 ou 191)

* Peças para traslado (544, § 1º)

* Interposição na origem _ 525,§ 2º

* Isento de preparo (544, § 2º) _ 525, § 1º

* Intimação do Agravado para apresentar contra razões ao Presidente do Tribunal de origem

* Remessa obrigatória para o STJ/STF (juízo de admissibilidade exclusivo do tribunal ad quem)

* 544, §§ 3º e 4º - Poderes do Relator para:

* dar provimento ao RE/RESP, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência ou Súmula do STJ/STF = 557, § 1º-A

* converter em RE/RESP se tiver elementos e apreciar o mérito

* apenas prover o agravo para subir o RE/RESP para melhor exame

* Cabe agravo do 545, CPC.

Agravo “Regimental" (simples, legal, inominado, agravo, agravinho, interno): interposto para ser apreciado imediatamente nos mesmos autos; é recurso interposto contra decisão do relator ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 557, CPC.

Texto inspirado nas lições do Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
ATIVIDADE DE FIXAÇÃO:

01. Em se tratando de Agravo de Instrumento de decisões de primeiro grau:

A) O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;

B) Não é cabível de decisões proferidas após a sentença;

C) Será sempre julgado ao tempo do julgamento da apelação;

D) Uma vez convertido em agravo retido, deverá o agravante, quando de suas razões ou contra-razões de apelação, requerer que o Tribunal o examine previamente à(s) apelação(ões) interposta(s)

02. O agravo retido:

A) Só não dependerá de preparo nos casos em que a lei especial expressamente o dispensar;

B) Uma vez interposto nos autos, será necessariamente apreciado e julgado pelo Tribunal (quando da “subida” dos autos), bastando que não haja manifestação em contrário do agravante;

C) Exige, no ato da sua interposição, que a parte mencione os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo.

D) Quando pretende combater decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser interposto oralmente.

03. Com relação ao agravo, assinale a assertiva incorreta.

A) Da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é cabível recurso;

B) Será interposto oralmente, na forma retida, contra decisões proferidas em audiência de instrução;

C) Será retido quando atacar decisão que não admite a apelação;

D) Independente de preparo na modalidade retida.

04 – O Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de 1ª.instância será interposto:

a) Perante o Juízo do primeiro grau, em petição fundamentada em que conste o pedido de reforma da decisão;
b) Perante o Tribunal competente, no prazo de cinco dias da intimação da decisão;

c) Perante o Tribunal competente,no prazo de dez dias da intimação da decisão;

d) Perante o Juízo de primeiro grau, em petição dirigida ao presidente do Tribunal competente contendo as peças que o agravante entender necessárias;

05. O agravo será necessariamente de instrumento:
a) Das decisões sobre matéria probatória;


b) das decisões proferidas em audiência;


c) das decisões concessivas ou denegatórias de antecipação dos efeitos da tutela;


d) da decisão que não concede efeito suspensivo à apelação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário