As principais alterações carreadas pela nova lei foram, em breve síntese:
1 – A imposição, como regra geral, do manejo de agravo retido contra as interlocutórias.
2 – A obrigatoriedade, sob pena de preclusão, da interposição oral do agravo retido, quando a decisão interlocutória recorrida for proferida na audiência de instrução e julgamento.
3 – A vedação do manejo de agravo interno (regimental), contra as decisões monocráticas do relator tratadas nos incisos II e III do art. 527 do CPC.
MODALIDADES
Agravo Retido: recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, por determinação legal, seu conhecimento e julgamento ficam deferidos para outra oportunidade: no julgamento da Apelação.
* Agravo retido é a regra
Só será conhecido se houver apelação e requerimento expresso de que seja apreciado em preliminar desta (523, caput e § 1º c/c 559) – caso contrário presumir-se-á a falta de interesse
Não há preparo.
Não há traslado (recurso interposto nos autos principais).
Exige forma oral reduzida a termo, quando a decisão for proferida em audiência (523, § 3º).
• Não interposto oralmente, enseja a preclusão da interposição
* Visa a evitar a preclusão da matéria passível de eventual apelação.
Agravo de Instrumento: interposto perante o tribunal ad quem, com autuação própria para que dele conheça o tribunal enquanto prossegue o andamento do feito em primeiro grau. (522, in fine)
* Exige demonstração de lesão grave e de difícil reparação:
• Somente neste caso poderá ter efeito suspensivo - (527, III) – decisão irrecorrível (527, parágrafo único)
• Efeito ativo: concessão de antecipação de tutela quando negada na instância inferior
• Ausentes os requisitos o relator poderá convertê-lo em retido e determinando sua remessa ao juiz da causa (527, II) - decisão irrecorrível 527 parágrafo único
* É cabível a impugnar DI que inadmite a apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida
* Traslado de peças (525):
* Protocolado na Secretaria do Tribunal ad quem (525, § 2º) com distribuição ao relator para medidas elencadas no artigo 527 CPC
* Não admite sustentação oral
* Deve-se informar ao juiz de 1º grau em 3 dias sobre a interposição do agravo para possibilitar o juízo de retratação (526), pena de inadmissibilidade do agravo (deve ser alegada pelo agravado)
ATENÇÃO para as peculiaridades do Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de RE/RESP (544)
o Cabimento
Decisão que nega seguimento ao RE/RESP
* Prazo: 10 dias (188 ou 191)
* Peças para traslado (544, § 1º)
* Interposição na origem _ 525,§ 2º
* Isento de preparo (544, § 2º) _ 525, § 1º
* Intimação do Agravado para apresentar contra razões ao Presidente do Tribunal de origem
* Remessa obrigatória para o STJ/STF (juízo de admissibilidade exclusivo do tribunal ad quem)
* 544, §§ 3º e 4º - Poderes do Relator para:
* dar provimento ao RE/RESP, quando o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência ou Súmula do STJ/STF = 557, § 1º-A
* converter em RE/RESP se tiver elementos e apreciar o mérito
* apenas prover o agravo para subir o RE/RESP para melhor exame
* Cabe agravo do 545, CPC.
Agravo “Regimental" (simples, legal, inominado, agravo, agravinho, interno): interposto para ser apreciado imediatamente nos mesmos autos; é recurso interposto contra decisão do relator ao utilizar os poderes conferidos pelo artigo 557, CPC.
Texto inspirado nas lições do Prof. Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
ATIVIDADE DE FIXAÇÃO:
01. Em se tratando de Agravo de Instrumento de decisões de primeiro grau:
A) O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;
B) Não é cabível de decisões proferidas após a sentença;
C) Será sempre julgado ao tempo do julgamento da apelação;
D) Uma vez convertido em agravo retido, deverá o agravante, quando de suas razões ou contra-razões de apelação, requerer que o Tribunal o examine previamente à(s) apelação(ões) interposta(s)
02. O agravo retido:
A) Só não dependerá de preparo nos casos em que a lei especial expressamente o dispensar;
B) Uma vez interposto nos autos, será necessariamente apreciado e julgado pelo Tribunal (quando da “subida” dos autos), bastando que não haja manifestação em contrário do agravante;
C) Exige, no ato da sua interposição, que a parte mencione os nomes e endereços dos advogados que atuam no processo.
D) Quando pretende combater decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser interposto oralmente.
03. Com relação ao agravo, assinale a assertiva incorreta.
A) Da decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido não é cabível recurso;
B) Será interposto oralmente, na forma retida, contra decisões proferidas em audiência de instrução;
C) Será retido quando atacar decisão que não admite a apelação;
D) Independente de preparo na modalidade retida.
04 – O Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de 1ª.instância será interposto:
a) Perante o Juízo do primeiro grau, em petição fundamentada em que conste o pedido de reforma da decisão;
b) Perante o Tribunal competente, no prazo de cinco dias da intimação da decisão;
c) Perante o Tribunal competente,no prazo de dez dias da intimação da decisão;
d) Perante o Juízo de primeiro grau, em petição dirigida ao presidente do Tribunal competente contendo as peças que o agravante entender necessárias;
05. O agravo será necessariamente de instrumento:
a) Das decisões sobre matéria probatória;
b) das decisões proferidas em audiência;
c) das decisões concessivas ou denegatórias de antecipação dos efeitos da tutela;
d) da decisão que não concede efeito suspensivo à apelação.
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