RE 232389 / RO - RONDÔNIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 08/10/2002 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 08-11-2002 PP-00041 EMENT VOL-02090-04 PP-00774Parte(s)
RECTE. : CLÊNIO DE AMORIM CORREA
ADVDOS. : NEY LUIZ DE FREITAS LEAL E OUTRO
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALEmenta
LEI Nº 6.024/74. ARRESTO DOS BENS DE ENVOLVIDOS EM POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. O arresto é medida cautelar prevista na legislação processual civil com vistas a garantir a efetividade de uma possível execução, não representando julgamento prévio ou ingerência patrimonial indevida. 2. A decisão que decretou o arresto apresenta-se devidamente fundamentada, na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede extraordinária, devido a seu caráter processual ordinário. Por esta razão não se mostra possível a este Supremo Tribunal examinar se o relatório do Banco Central, que concluiu pela responsabilidade do recorrente pelos prejuízos suportados pela instituição financeira que administrava, é suficiente para a ocorrência dos requisitos ensejadores desta medida cautelar. 3. Inocorrência de violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Precedentes: RREE 228.683 e 226.472. 5. Recurso extraordinário não conhecido.
Indexação
- VIDE EMENTA.Legislação
LEG-FED LEI-006024 ANO-1974
ART-00045Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos citados: RE-228683, RE-226472.
Número de páginas: (6). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 31/03/03, (SVF).
Alteração: 07/02/03, (SVF).
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