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domingo, 4 de julho de 2010

O novo regime de cumprimento de sentença

Um dos pontos mais importantes da reforma foi a introdução da nova sistemática do cumprimento de sentença.


O novel artigo 475-I, dispõe que:

"O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa por execução, nos termos dos demais artigos deste capítulo.

§ 1o. É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo;

§ 2o. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autor apartados, a liquidação desta".

Constata-se que o cumprimento da sentença se aplica às obrigações específicas e às obrigações para pagamento de quantia certa, ou seja, quando se tratar de cumprimento de obrigação específica, deve ser seguida a sistemática dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Quando se tratar de cumprimento de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, devem ser seguidos os demais artigos do capítulo, conforme orientação expressa do dispositivo legal.

A intenção do legislador foi criar um único procedimento, fazendo uma mistura de processo de cognição e execução, criando o chamado processo sincrético, deixando uma impressão de desnecessidade do processo executivo. Na verdade o legislador "desqualificou" o processo executivo, tentando retirar o caráter de processo distinto e autônomo em face do processo de conhecimento.

Para atender ao ímpeto reformista, já não é mais necessária a petição inicial do demandante vencedor, nem o despacho da inicial, a citação do executado, o oferecimento de embargos, dentre outras modificações estruturais.

Neste momento, verifica-se a grande indagação: a modificação ou alteração dos institutos do antigo processo de execução modifica a sua natureza jurídica? Ou ainda, as alterações e modificações retiram a autonomia do processo de execução?

Salvo melhor juízo, a resposta que se impõe é negativa. Mesmo com o entrelaçamento do processo de cognição e execução, não vai ocorrer qualquer alteração na natureza do ato, seja de caráter cognitivo ou executivo.

Ademais, ressalvadas as sentenças de natureza declaratória e constitutiva, a sentença não é suficiente para atender ou satisfazer o autor ou credor. Assim sendo, para realmente ser atendido o interesse do autor sempre será necessário o processo executivo, sempre como um procedimento complementar, diverso ao processo de natureza cognitiva.

Neste sentido, é a lição visionária do professor Barbosa Moreira:

"Vamos adiante. Reforma-se o Código, suponhamos, para determinar que o órgão judicial mesmo, em vez de aguardar a iniciativa da parte, assuma desde logo o comando da atividade destinada à efetivação da norma sentencial, em que se contém a exigibilidade da prestação pecuniária. Que mudou em comparação com a disciplina anterior? Insistirão alguns, como quem recita um mantra: tudo passou a realizar-se no mesmo processo. Temos de confessar a nossa incapacidade de comover-nos a fundo com mudança desse gênero; podemos (e até devemos) louva-la na medida em que ela constitua fator de efetividade, mas jamais nos animaríamos a reconhecer-lhe a importância científica de revolução copernicana.

Houve, sim, tecnicamente, modificação formal; se preferirem, modificação estrutural. Terá havido também modificação substancial? O que in concreto passou a acontecer é tão diferente do que acontecia antes? Permitimo-nos pô-lo em dúvida. Em qualquer caso, cuida-se de levar a cabo uma atividade jurisdicional complementar, tendente a conformar a realidade concreta àquilo que se julgou. A constância desse traço parece-nos muito mais importante que a eventual variação de dos revestimentos externos do fenômeno; e tal variação por demais tênue para justificar a convicção de que, na sistemática anterior, se houvesse de qualificar de condenatória a sentença, ao passo que na conseqüente à reforma ela passe a merecer outro rótulo, o de executiva (com o esdrúxulo complemento "lato sensu" ou sem ele) – além do que, a seu respeito, já não se possa falar corretamente de execução".

Ainda neste caminho, importante verificar a questão da terminologia do conceito de cumprimento da sentença. Para o professor Athos Gusmão Carneiro, que foi um dos mentores da reforma em análise, "a expressão ‘do cumprimento da sentença’ revela, pois com mais precisão, a meta desta última fase do processo de conhecimento".

Certamente, pelo fato de ter sido um dos idealizadores da reforma, o renomado processualista busca dar uma nova roupagem para o processo de execução, introduzindo novas terminologias. Entretanto, a expressão "cumprimento da sentença" não tem o caráter inovador pretendido pelos reformistas, pois em diversos artigos introduzidos pela Lei 11.232/2005 aparecem as expressões "execução" (art. 475-I) e "executado" (art. 475-J, § 1o). Portanto, não existe nenhuma diferença entre o termo "cumprimento da sentença" e "execução".

Em arremate, ainda que sejam feitas diversas reformas, modificações ou alterações, o processo executivo jamais será extinto, nem seus atos perderão sua natureza jurídica executiva.

Para ler o texto na íntegra acesse o site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9570

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